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» Regulamento sobre comércio de madeira e produtos derivados
- 03 de março de 2013

Este regulamento obriga aos operadores a implementar um sistema de diligência devida, que tem por objetivo efetuar uma gestão dos riscos, de forma a minimizar a colocação de madeira extraída ilegalmente ou produtos de madeira que contenham essa madeira, no mercado da União Europeia.

A exploração ilegal é um problema mundial, com importantes consequências negativas a nível económico, ambiental e social; consiste na extração de madeira em infração à legislação e à regulamentação do país de extração. As atividades ilegais comprometem também os esforços dos operadores responsáveis, ao introduzir no mercado madeira e produtos de madeira mais baratos mas ilegais.

Operador
Qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado madeira ou produtos de madeira. Assim, estão abrangidos por esta definição, empresas ou pessoas individuais que cortem madeira dentro da União Europeia (UE), com o objetivo de processar ou distribuir a consumidores, seja para fins comerciais ou não, ou que a utilizam para o seu próprio negócio.

No caso dos proprietários florestais
   Proprietário florestal que corte madeira na sua propriedade e que a venda a qualquer cliente: neste
   caso o proprietário é considerado um operador.
   Proprietário que venda a madeira em pé a uma empresa de exploração: neste caso, será a empresa
   que adquire o direito de exploração que é considerada operador.


Mercado interno
A madeira deve estar fisicamente presente na UE, seja por corte de madeira na UE, seja importada.

Colocação "pela primeira vez" de madeira no mercado
Produtos de madeira já colocados no mercado da UE ou produtos derivados desses não estão abrangidos por esta diretiva. Só estão cobertos produtos que fiquem disponíveis pela primeira vez, referindo-se a cada produto individual colocado no mercado após a data de entrada em aplicação do Regulamento de madeira da UE (03 de março de 2013), e não para o lançamento de um novo produto ou linha de produtos.


Sistema de diligência devida
«Sistema de Diligência» é composto por três elementos:
   Informação: o operador deve ter acesso a informações sobre a madeira e os produtos de madeira, o país de
   extração, a quantidade, os dados respeitantes ao fornecedor e a conformidade com a legislação nacional;
   Avaliação do risco: o operador deve avaliar o risco da entrada, na sua cadeia de abastecimento, de madeira
   extraída ilegalmente, com base nas informações atrás mencionadas e tendo em conta os critérios fixados
   no Regulamento;
   Limitação dos riscos: quando a avaliação revela que existe um risco de introdução de madeira ilegal na cadeia
   de abastecimento, esse risco pode ser reduzido por meio do pedido de informações e verificações adicionais
   ao fornecedor.

Os operadores podem desenvolver o seu próprio sistema ou utilizar um sistema criado por uma Organização de Vigilância. Estas Organizações, previstas no Regulamento, são entidades privadas, reconhecidas pela Comissão Europeia para este efeito, que desenvolverão e proporcionarão Sistemas de Diligência aos operadores da UE.


Conformidade com a legislação nacional
A informação que indique o cumprimento da legislação aplicável nos país onde a madeira foi cortada faz parte das obrigações do sistema de diligência, como parte da avaliação do risco.

Exemplos do tipo de informação requerida são:
   Documentos que atestem o direito de proceder ao corte, nomeadamente certidões de direito/posse
   ou contratos de concessão de direito à exploração florestal;
   Documentos que comprovem a transação do material, como sejam documentos bancários, recibos, etc.;
   Informação sobre aspetos ambientais e legais, incluindo de gestão florestal e de conservação da
   biodiversidade que estejam diretamente relacionados com a extração da madeira, por exemplo: documentos
   oficiais pelas autoridades competentes, relatórios de auditorias, planos de exploração aprovados, etc.

Por este fato, mesmo que o proprietário não esteja na situação de operador, terá que facultar informação ao operador com quem interage, o qual tem que ter o sistema de diligência devida implementado.

Atualmente, aguarda-se a publicação da legislação nacional que regulamenta a implementação do Regulamento (UE) n.º 995/2010.

Mais informação pode ser consultada em:
   Comissão Europeia
   ICNF

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